EDcl no AgRg no AREsp 641255 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0325213-8
PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM CASO DE DEMORA NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA AO ENTE PÚBLICO. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. RESP 1.336.026/PE. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS NA ORIGEM. RETORNO AO TRIBUNAL A QUO.
1. Embargos de declaração que suscitam omissão acerca de julgamento, no agravo regimental, de matéria controvertida e submetida à apreciação pela sistemática dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC.
2. A discussão acerca do prazo prescricional na execução de sentença, em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público, está pendente de apreciação (REsp 1.336.026/PE), sendo necessário o sobrestamento dos autos na origem até conclusão desse julgamento.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 641.255/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM CASO DE DEMORA NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA AO ENTE PÚBLICO. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. RESP 1.336.026/PE. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS NA ORIGEM. RETORNO AO TRIBUNAL A QUO.
1. Embargos de declaração que suscitam omissão acerca de julgamento, no agravo regimental, de matéria controvertida e submetida à apreciação pela sistemática dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC.
2. A discussão acerca do prazo prescricional na execução de sentença, em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público, está pendente de apreciação (REsp 1.336.026/PE), sendo necessário o sobrestamento dos autos na origem até conclusão desse julgamento.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 641.255/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO - NECESSIDADE DESOBRESTAMENTO DOS AUTOS NA ORIGEM) STJ - AgRg no AREsp 153829-PI
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