EDcl no AgRg no AREsp 643357 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0343041-9
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTATADO. TAXA DE ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. REsp 1.113.403/RJ, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C.
NÃO APRECIAÇÃO SOB A ÓTICA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A parte embargante alega que o precedente invocado como fundamento para negativa de seguimento do Recurso Especial, exarado sob o rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.113.403/RJ, Rel. Ministro Teori Zavascki, Primeira Turma, DJe 15.9.2009) expressamente ressalvou que não se decidiu a questão sob a ótica do Código Civil de 2002, e que por isso não cabe invocar tal julgamento para lastrear negativa de seguimento do Recurso Especial.
2. Com efeito, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial REsp 1.113.403/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 18.12.2009) ficou expresso: "Relativamente aos embargos interpostos pela CEDAE, cumpre registrar que, conforme denuncia a própria embargante em seu recurso (fl. 1.630), não se questionou nestes autos a respeito da aplicação dos prazos prescricionais à luz do Código Civil de 2002, pois a demanda foi ajuizada em 25/04/2002 (fl. 1.608). O que se decidiu foi pela confirmação do acórdão recorrido, que aplicou normas do Código Civil de 1916. É certo que, em obiter dictum , fez-se referência ao dispositivo do Código atual, que estabelece prazo prescricional de 10 anos. Todavia, essa referência não teve caráter decisório relativamente ao caso, não assumindo, portanto, efeito vinculante como precedente".
3. Não obstante, há precedentes que examinaram o mérito da questão assentando que deve ser aplicado o prazo geral do Código Civil de 2002 para os casos de ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, adotando-se, assim, a tese esposada em obiter dictum no REsp 1.113.403/RJ. A propósito: AgRg nos EREsp 1.325.390/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 6.2.2014; REsp 1.512.465/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.8.2015; REsp 1.523.720/RS, Rel. Ministro Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015; REsp 1.365.419/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.8.2013.
4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente.
(EDcl no AgRg no AREsp 643.357/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTATADO. TAXA DE ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. REsp 1.113.403/RJ, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C.
NÃO APRECIAÇÃO SOB A ÓTICA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A parte embargante alega que o precedente invocado como fundamento para negativa de seguimento do Recurso Especial, exarado sob o rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.113.403/RJ, Rel. Ministro Teori Zavascki, Primeira Turma, DJe 15.9.2009) expressamente ressalvou que não se decidiu a questão sob a ótica do Código Civil de 2002, e que por isso não cabe invocar tal julgamento para lastrear negativa de seguimento do Recurso Especial.
2. Com efeito, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial REsp 1.113.403/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 18.12.2009) ficou expresso: "Relativamente aos embargos interpostos pela CEDAE, cumpre registrar que, conforme denuncia a própria embargante em seu recurso (fl. 1.630), não se questionou nestes autos a respeito da aplicação dos prazos prescricionais à luz do Código Civil de 2002, pois a demanda foi ajuizada em 25/04/2002 (fl. 1.608). O que se decidiu foi pela confirmação do acórdão recorrido, que aplicou normas do Código Civil de 1916. É certo que, em obiter dictum , fez-se referência ao dispositivo do Código atual, que estabelece prazo prescricional de 10 anos. Todavia, essa referência não teve caráter decisório relativamente ao caso, não assumindo, portanto, efeito vinculante como precedente".
3. Não obstante, há precedentes que examinaram o mérito da questão assentando que deve ser aplicado o prazo geral do Código Civil de 2002 para os casos de ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, adotando-se, assim, a tese esposada em obiter dictum no REsp 1.113.403/RJ. A propósito: AgRg nos EREsp 1.325.390/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 6.2.2014; REsp 1.512.465/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.8.2015; REsp 1.523.720/RS, Rel. Ministro Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015; REsp 1.365.419/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.8.2013.
4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente.
(EDcl no AgRg no AREsp 643.357/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(TAXA DE ESGOTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - AgRg nos EREsp 1325390-SP, REsp 1512465-RS, REsp 1523720-RS, REsp 1365419-SP
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