EDcl no AgRg no AREsp 645168 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0341661-5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 535 do CPC, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 645.168/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 535 do CPC, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 645.168/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 25/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1293855 PR 2011/0274408-0
Decisão:13/12/2016
DJe DATA:02/02/2017EDcl no AgInt no AREsp 864684 RS 2016/0038033-2
Decisão:18/10/2016
DJe DATA:27/10/2016EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1449241 SP 2014/0078444-6
Decisão:02/08/2016
DJe DATA:16/08/2016
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