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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 646200 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0011968-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO. MÉRITO. CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO. REDISCUSSÃO. CAUSA. INADEQUAÇÃO. VIA RECURSAL. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Não é contraditória a decisão que denega seguimento ao recurso especial ante os óbices das Súmulas 126/STJ e 07/STJ, visto que ambos os impeditivos incidem sobre o conhecimento do recurso, não havendo falar que este último verbete trataria do mérito da controvérsia. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 646.200/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 07/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Sucessivos : EDcl no AgInt no REsp 1586044 RN 2016/0043456-2 Decisão:22/09/2016 DJe DATA:28/09/2016EDcl no AgRg no REsp 1575169 SP 2015/0319423-1 Decisão:05/05/2016 DJe DATA:12/05/2016EDcl no AgRg no REsp 1527456 AL 2015/0085143-8 Decisão:03/05/2016 DJe DATA:09/05/2016
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