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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 647089 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0343025-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA NAS RAZÕES DO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Não é concebível irrogar ao acórdão embargado a pecha de omissão quando o tema tido por omisso sequer constou das razões do agravo regimental. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 647.089/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (RISTJ, art. 162, §4º, segunda parte) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 17/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] a interposição do Agravo Interno submete ao órgão colegiado toda a matéria constante do Recurso Especial, não se limitando ao conhecimento apenas dos temas impugnados pela parte Agravante. Efetivamente, não se pode jamais confundir a letra do art. 544, § 4o., I do CPC com o art. 545 do referido diploma, pois, enquanto o primeiro artigo disciplina que o relator pode não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada, a inteligência do segundo exprime que da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557. [...] A possibilidade de não ser conhecido o Agravo por ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada se limita aos recursos advindos das instâncias ordinárias, o que se explica pelo fato de não ser possível que uma parte da decisão fique preclusa, como se transitasse em julgado imediatamente pela falta de recurso, ao passo que outra parte se submeta à juízo de delibação, o que pode resultar em incompatibilidades lógicas entre porção impugnada e não impugnada do decisum atacado". "[...] idêntica conclusão não pode ser esposada quanto ao Agravo Regimental a que alude o art. 545 do CPC. Isso porque, de aplicabilidade geral aos Tribunais, Ordinários ou Extraordinários, cabe aos órgãos fracionários (Turmas, Câmaras Especializadas, Seções) realizar o controle de legalidade das decisões proferidas monocraticamente pelo relator. Por conseguinte, se é certo que o relator pode decidir toda matéria recursal, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, então, por uma questão de lógica de causas e efeitos, suas decisões estão sempre sob controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. "[...] a decisão monocrática do relator está sujeita ao crivo de seus Pares do órgão colegiado, de maneira tal que, por uma questão de lógica jurídica - frise-se -, é inafastável a conclusão acerca da ampla devolutividade do recurso de Agravo Regimental".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00544 PAR:00004 INC:00001 ART:00545 ART:00557 PAR:00001 PAR:00002
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