EDcl no AgRg no AREsp 648338 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0001677-9
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS. ART. 501 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A desistência dos embargos de declaração no tocante aos recorrentes Candice Constant e Silva, Haroldo de Lima Sobral e Tatiana Kaline dos Santos, deve ser homologada nos termos do art.
501 do Código de Processo Civil, tendo em vista o requerimento de contido na e-STJ fl. 1.122.
2. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 648.338/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS. ART. 501 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A desistência dos embargos de declaração no tocante aos recorrentes Candice Constant e Silva, Haroldo de Lima Sobral e Tatiana Kaline dos Santos, deve ser homologada nos termos do art.
501 do Código de Processo Civil, tendo em vista o requerimento de contido na e-STJ fl. 1.122.
2. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 648.338/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1511938 SC 2015/0024784-7
Decisão:22/09/2016
DJe DATA:29/09/2016EDcl no AgRg no REsp 1320208 DF 2012/0024104-0
Decisão:05/11/2015
DJe DATA:13/11/2015EDcl no AgRg no REsp 1461757 RS 2014/0148134-7
Decisão:05/11/2015
DJe DATA:13/11/2015
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