EDcl no AgRg no AREsp 649480 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0000928-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. PETIÇÃO AVULSA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
ACÓRDÃO DO AGRAVO REGIMENTAL ANTERIOR AO NOVO POSICIONAMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. NOVA ORIENTAÇÃO NÃO ADOTADA EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, a decisão do Agravo Regimental, que declarou a necessidade de o pedido de gratuidade de justiça ser realizado em petição avulsa, quando já em curso o processo, é anterior ao novo posicionamento adotado pelo STJ, nos ERESP 1.222.355/MG, nos quais se concluiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser realizado na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido, excepcionalmente, que o Recurso Aclaratório possa servir também para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do STJ, quando adotada em regime de recursos repetitivos, o que não é o caso dos autos.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 649.480/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 23/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. PETIÇÃO AVULSA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
ACÓRDÃO DO AGRAVO REGIMENTAL ANTERIOR AO NOVO POSICIONAMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. NOVA ORIENTAÇÃO NÃO ADOTADA EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, a decisão do Agravo Regimental, que declarou a necessidade de o pedido de gratuidade de justiça ser realizado em petição avulsa, quando já em curso o processo, é anterior ao novo posicionamento adotado pelo STJ, nos ERESP 1.222.355/MG, nos quais se concluiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser realizado na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido, excepcionalmente, que o Recurso Aclaratório possa servir também para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do STJ, quando adotada em regime de recursos repetitivos, o que não é o caso dos autos.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 649.480/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 23/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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