EDcl no AgRg no AREsp 650339 / BAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0023590-7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO JULGADO. INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
NÃO CABIMENTO.
1. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao não provimento do agravo em recurso especial, não há como acolher os aclaratórios.
2. Constitui inovação recursal a apresentação de tese jurídica tão somente quando da oposição dos embargos de declaração, não havendo falar, pois, em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
1. Hipótese em que a embargante foi condenada por três vezes, em continuidade delitiva, como incursa nas sanções do art. 171, § 3.º, do Código Penal.
2. Em todos os casos, a insurgente foi a beneficiária da fraude perpetrada e, nessa condição, à luz do entendimento consolidado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, "o crime assume a natureza permanente, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva" (AgRg no ARE n. 663.735, Rel. Ministro Ayres Britto, 2ª T., DJe 16/3/2012).
3. Não se verifica o transcurso de período superior a 8 (oito) anos entre a cessação da permanência e o recebimento da denúncia, necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do disposto no art. 109, IV, do Código Penal, ponderando-se que os fatos são anteriores à vigência da Lei n.º 12.234/10, motivo pelo qual não há falar em extinção da punibilidade.
4. Embargos rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 650.339/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO JULGADO. INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
NÃO CABIMENTO.
1. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao não provimento do agravo em recurso especial, não há como acolher os aclaratórios.
2. Constitui inovação recursal a apresentação de tese jurídica tão somente quando da oposição dos embargos de declaração, não havendo falar, pois, em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
1. Hipótese em que a embargante foi condenada por três vezes, em continuidade delitiva, como incursa nas sanções do art. 171, § 3.º, do Código Penal.
2. Em todos os casos, a insurgente foi a beneficiária da fraude perpetrada e, nessa condição, à luz do entendimento consolidado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, "o crime assume a natureza permanente, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva" (AgRg no ARE n. 663.735, Rel. Ministro Ayres Britto, 2ª T., DJe 16/3/2012).
3. Não se verifica o transcurso de período superior a 8 (oito) anos entre a cessação da permanência e o recebimento da denúncia, necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do disposto no art. 109, IV, do Código Penal, ponderando-se que os fatos são anteriores à vigência da Lei n.º 12.234/10, motivo pelo qual não há falar em extinção da punibilidade.
4. Embargos rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 650.339/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 967009 ES 2016/0213139-3
Decisão:15/12/2016
DJe DATA:01/02/2017EDcl no AgRg no AREsp 786099 AC 2015/0240871-3
Decisão:24/05/2016
DJe DATA:03/06/2016EDcl no AgRg no AREsp 729693 MG 2015/0144561-1
Decisão:17/05/2016
DJe DATA:27/05/2016
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