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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 650617 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0023658-6

Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE VERIFICADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado não reconheceu a prescrição da pretensão punitiva superveniente em razão da retroação da data do trânsito em julgado para a defesa. Contudo, a decisão monocrática que conheceu do agravo e negou seguimento ao recurso especial por confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ não se amolda nas hipóteses de retroatividade do trânsito em julgado para a defesa, conforme EAREsp 386.266/SP. 2. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (EDcl no AgRg no AREsp 650.617/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 05/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : DJe 05/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00107 INC:00004 ART:00109 INC:00006 ART:00110 PAR:00001 ART:00114 INC:00002 ART:00115
Veja : STJ - EAREsp 386266-SP
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