EDcl no AgRg no AREsp 652088 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0001249-7
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.
2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Decidiu-se, com fundamento na jurisprudência pacífica desta Corte, que o pedido de assistência judiciária gratuita, quando em curso a ação, deve ser formulado em petição avulsa e processado em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6º da Lei 1.060/1950, constituindo erro grosseiro o não cumprimento dessa formalidade.
4. Ficou esclarecido, ainda, que o art. 13 da Lei n. 11.636/2007 refere-se aos requerimentos trazidos já no âmbito deste Tribunal, em petição avulsa, que podem ser dirigidos ao Presidente do STJ, se antes da distribuição, ou ao Relator, conforme o estado do feito.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 652.088/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.
2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Decidiu-se, com fundamento na jurisprudência pacífica desta Corte, que o pedido de assistência judiciária gratuita, quando em curso a ação, deve ser formulado em petição avulsa e processado em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6º da Lei 1.060/1950, constituindo erro grosseiro o não cumprimento dessa formalidade.
4. Ficou esclarecido, ainda, que o art. 13 da Lei n. 11.636/2007 refere-se aos requerimentos trazidos já no âmbito deste Tribunal, em petição avulsa, que podem ser dirigidos ao Presidente do STJ, se antes da distribuição, ou ao Relator, conforme o estado do feito.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 652.088/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1430902 SE 2014/0011970-3
Decisão:20/10/2015
DJe DATA:03/11/2015EDcl no AgRg no REsp 1519091 RS 2015/0050442-5
Decisão:20/10/2015
DJe DATA:03/11/2015EDcl no AgRg no REsp 1443273 PE 2014/0062027-7
Decisão:15/10/2015
DJe DATA:03/11/2015
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