EDcl no AgRg no AREsp 653769 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0010369-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS EM FACE DO MESMO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO, PROTOCOLADO POSTERIORMENTE, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS-CEDAE NÃO CONHECIDOS.
1. O princípio processual da unirrecorribilidade, associado à existência de prazos preclusivos para a interposição de recursos, impede que uma mesma decisão seja recorrida em momentos processuais diversos.
2. A apresentação pela mesma parte de dois recursos contra o mesmo decisório importa na inadmissão do segundo, em virtude da preclusão consumativa.
3. É manifesta a ausência de interesse recursal da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS-CEDAE em interpor os presentes Embargos de Declaração, insurgindo-se contra o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial de iniciativa do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, haja vista que a providência postulada pela ora Embargante somente beneficiaria a parte ex adversa.
4. Embargos de Declaração de fls. 253/264 e fls. 244/250 não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 653.769/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS EM FACE DO MESMO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO, PROTOCOLADO POSTERIORMENTE, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS-CEDAE NÃO CONHECIDOS.
1. O princípio processual da unirrecorribilidade, associado à existência de prazos preclusivos para a interposição de recursos, impede que uma mesma decisão seja recorrida em momentos processuais diversos.
2. A apresentação pela mesma parte de dois recursos contra o mesmo decisório importa na inadmissão do segundo, em virtude da preclusão consumativa.
3. É manifesta a ausência de interesse recursal da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS-CEDAE em interpor os presentes Embargos de Declaração, insurgindo-se contra o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial de iniciativa do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, haja vista que a providência postulada pela ora Embargante somente beneficiaria a parte ex adversa.
4. Embargos de Declaração de fls. 253/264 e fls. 244/250 não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 653.769/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de declaração de fls. 244/250 e fls. 253/264,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182