main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 654349 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0029316-8

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2. In casu, inexiste vício a ser sanado, pois verifica-se que o regimental não foi provido por aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois, para desconstituir o julgado, entendendo-se pela absolvição do sentenciado, exigiria-se a incursão na seara fático/probatória, providência incabível por este Sodalício em sede de recurso especial. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração não se prestam para forçar o prequestionamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de matéria de ordem constitucional, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 654.349/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 17/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) STJ - EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 28368-RJ, EDcl no AgRg no AREsp 98968-DF(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIACONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 152542-SP, EDcl no AgRg no AREsp 517140-AM
Sucessivos : EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 481447 DF 2014/0046963-3 Decisão:03/09/2015 DJe DATA:14/09/2015EDcl no AgRg no REsp 1294572 PB 2011/0283512-8 Decisão:20/08/2015 DJe DATA:01/09/2015
Mostrar discussão