main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 655033 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0011915-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS REFERENTES À OCUPAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 08/4/1998 E A EDIÇÃO DA MP 2.225-45/2001. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL. REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. 1. Interpretando o artigo 535 do Código de Processo Civil, esta Corte perfilha a orientação de que, em regra, a mudança na orientação jurisprudencial não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. 2. Excepcionalmente, contudo, este Tribunal tem admitido o acolhimento dos embargos declaratórios, com atribuição de efeitos modificativos, nas hipóteses em que o acórdão embargado destoar do entendimento consolidado em julgamento de recurso especial repetitivo, ou, ainda, com o objetivo de amoldar o julgado recorrido à orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 3. No julgamento do Recurso Extraordinário 638.115/CE, em sede de repercussão geral, o STF assentou a compreensão segundo a qual não é devida a incorporação de quintos/décimos por servidores em razão do exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a Medida Provisória nº 2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora. 4. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos, para negar seguimento ao recurso especial interposto por Claudinei Luiz Santana. (EDcl no AgRg no AREsp 655.033/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, com efeitos modificativos, negar seguimento ao recurso especial interposto por Claudinei Luiz Santana, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 28/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009624 ANO:1998LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45
Veja : (ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 162195-PB(INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS) STF - RE 638115-CE (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - AgRg no REsp 1375099-RJ, EDcl no AgRg no AREsp 768478-DF
Mostrar discussão