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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 656531 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0015511-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO FOI CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. 1. O agravo regimental eventualmente interposto em face de decisão do relator deve atacar especificamente os respectivos fundamentos, sob pena de não conhecimento, a teor da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão que, nessas condições, deixa de conhecer do agravo regimental não pode, evidentemente, ser omisso a respeito de questões cujo exame exigiriam o conhecimento do re curso. 3. Inexistência de qualquer dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil que justifiquem ou expliquem a oposição dos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 656.531/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 27/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 722393 MG 2015/0131122-9 Decisão:20/10/2015 DJe DATA:06/11/2015EDcl no AgRg no AREsp 371886 PR 2013/0229061-2 Decisão:15/09/2015 DJe DATA:23/09/2015
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