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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 657131 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0016624-1

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado em termos de omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2. As razões do recurso revelam, na verdade, o inconformismo com o desfecho do agravo regimental, que manteve a incidência da Súmula 281/STF, e objetivam a rediscussão da matéria, inviável em sede de embargos de declaração. 3. Irrelevante, na hipótese, a informação de que outros agravos da agravante foram convertidos em recurso especial, tendo em vista a relevância da matéria de fundo. A falta de exaurimento da instância ordinária inviabiliza qualquer exame de mérito do recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 657.131/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 31/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Sucessivos : EDcl no AgRg no RMS 36052 PE 2011/0227289-3 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:22/02/2016EDcl no AgRg no AREsp 628141 RS 2014/0316174-8 Decisão:04/02/2016 DJe DATA:15/02/2016EDcl no AgRg no AREsp 752432 RS 2015/0185404-6 Decisão:04/02/2016 DJe DATA:15/02/2016
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