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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 657418 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0023115-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO EXCEDENTE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Na presente hipótese, a recorrida interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juiz de primeira instância que, nos autos da execução com pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, deixou de condenar a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista a renúncia do crédito excedente a 40 salários mínimos. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo de primeira instância porque entende pela condenação da Fazenda Estadual independentemente da hipótese de renúncia de parte do crédito executado. 3. Porém, a nova orientação jurisprudencial do STJ não permite a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários quando a execução por RPV for consequente de renúncia do crédito superior a 40 salários mínimos. 4. Com efeito, a premissa jurídica adotada pelo Tribunal de origem encontra-se dissonante da atual orientação jurisprudencial do STJ. Ademais, devido aos elementos fáticos delineados pela decisão do juízo de primeiro grau, percebe-se a ocorrência da renúncia de parte do crédito superior a 40 salários mínimos. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a condenação do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de honorários advocatícios em sede de execução. (EDcl no AgRg no AREsp 657.418/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 16/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO) STJ - EDcl no AgRg no Ag 1156292-RJ, EDcl no AgRg no Ag 1140199-RJ, EDcl no AgRg no REsp 725400-RS(RENÚNCIA DO CRÉDITO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - CONDENAÇÃO DAFAZENDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS) STJ - EDcl no REsp 1402012-RS, EDcl no AgRg no REsp 1329269-RS, AgRg no REsp 1406573-RS
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