main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 658213 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0023487-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Cabíveis embargos de declaração para suprir omissão do julgado concernente à inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ. 2. Reconhecida a omissão no julgado, deve-se tornar sem efeito os julgamentos anteriores, a fim de que o recurso especial seja apreciado, posteriormente, em momento oportuno, com eventual inclusão em pauta de julgamento. 3. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão do agravo regimental e a decisão monocrática e determinar a reautuação do agravo como recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp 658.213/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para tornar sem efeito o acórdão do agravo regimental e a decisão monocrática e determinar a reautuação do agravo como recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 12/04/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão