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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 659788 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0024160-9

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO CABIMENTO. 1. A suspensão de julgamento determinada pelo art. 543-C do Código de Processo Civil destina-se aos tribunais de segunda instância, não impondo o sobrestamento dos recursos especiais já encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 3. O inconformismo da parte com o desfecho do agravo regimental não configura obscuridade, omissão ou contradição a justificar a oposição dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 659.788/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 14/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 126320 RS 2011/0293414-0 Decisão:03/11/2015 DJe DATA:13/11/2015EDcl no AgRg no AREsp 132926 RJ 2012/0009965-6 Decisão:01/10/2015 DJe DATA:08/10/2015EDcl no AgRg no AREsp 75674 RR 2011/0263066-6 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:28/09/2015
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