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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 660271 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0025449-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO PARA EFETIVAÇÃO DE CITAÇÃO NÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Agravo Regimental alicerçada nos seguintes fundamentos: a) "Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a Municipalidade, uma vez aplicado entendimento diverso. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para respaldar a decisão, o que de fato ocorreu."; b) "A municipalidade pretende discutir o desacerto do Tribunal de origem quanto à não aplicação da Súmula 106/STJ ao caso dos autos, o que demanda incursão no acervo fático-probatório, vedada nos termos da Súmula 7/STJ." c) "Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente." 2. Na hipótese dos autos, o recurso de Agravo interposto na origem pela parte recorrida foi justamente contra o entendimento originário de que, por culpa da máquina judiciária, não houvera a citação. 3. Ocorre que o Tribunal a quo asseverou que houve prescrição, indicando - por lógica mediana - que a ausência da citação decorreu da inércia da própria Fazenda Pública, e não de culpa da máquina judiciária. 4. A Primeira Seção do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.102.431/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1º/2/2010). 5. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 6. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 660.271/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 05/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - EDcl no REsp 1093159-SP, EDcl no REsp 692086-SP
Sucessivos : EDcl no AgRg no REsp 1412716 PR 2013/0353011-9 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:20/04/2017EDcl no AgInt no RMS 49835 AC 2015/0296760-8 Decisão:22/09/2016 DJe DATA:11/10/2016EDcl nos EDcl no REsp 1555641 SC 2015/0234305-6 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:13/09/2016
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