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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 662963 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0033524-4

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO FOI CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. O agravo regimental eventualmente interposto em face de decisão do relator deve atacar especificamente os respectivos fundamentos, sob pena de não conhecimento, a teor da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão que, nessas condições, deixa de conhecer do agravo regimental não pode, evidentemente, ser omisso a respeito de questões cujo exame exigiriam o conhecimento dele. Inexistência de qualquer dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil que justifique a oposição dos presentes declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 662.963/PE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 18/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 227982 PA 2012/0186188-2 Decisão:26/05/2015 DJe DATA:03/06/2015EDcl no AgRg no AREsp 664464 RJ 2015/0037502-8 Decisão:21/05/2015 DJe DATA:29/05/2015EDcl no AgRg no AREsp 666191 RJ 2015/0038965-9 Decisão:21/05/2015 DJe DATA:29/05/2015
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