EDcl no AgRg no AREsp 663744 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0036106-5
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
2. O acórdão embargado enfrentou a matéria de maneira clara e suficientemente fundamentada, não estando compelido a, adicionalmente, emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses invocadas pelas partes.
3. O simples descontentamento com o "decisum", conquanto legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
4. É entendimento desta Corte que "não cabe, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recurso extraordinário, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 652.497/PI, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.05.2015).
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 663.744/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
2. O acórdão embargado enfrentou a matéria de maneira clara e suficientemente fundamentada, não estando compelido a, adicionalmente, emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses invocadas pelas partes.
3. O simples descontentamento com o "decisum", conquanto legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
4. É entendimento desta Corte que "não cabe, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recurso extraordinário, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 652.497/PI, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.05.2015).
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 663.744/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 652497-PI
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 593273 PE 2014/0262167-0
Decisão:23/02/2016
DJe DATA:08/03/2016EDcl no AgRg no AREsp 753547 PE 2015/0181526-0
Decisão:23/02/2016
DJe DATA:02/03/2016EDcl no AgRg no AREsp 764769 PE 2015/0206139-5
Decisão:23/02/2016
DJe DATA:02/03/2016
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