EDcl no AgRg no AREsp 664039 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0036635-7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO POR FAC-SÍMILE.
ORIGINAIS. NÃO APRESENTAÇÃO. ART. 2º DA LEI N. 9.800/99. PETIÇÃO FÍSICA. RECUSA DE RECEBIMENTO. ART. 23 DA RES/STJ 14/2013.
1. A não apresentação do original da petição de embargos de declaração opostos mediante fac-símile, no prazo do art. 2º da Lei n. 9.800/99, acarreta o não conhecimento do recurso.
2. Ultrapassado o prazo de 280 (duzentos e oitenta) dias contados da publicação da Resolução/STJ n. 14/2013, caberia à parte apresentar a petição de embargos de declaração, utilizando-se exclusivamente do meio eletrônico, sob pena de não conhecimento da irresignação.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 664.039/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO POR FAC-SÍMILE.
ORIGINAIS. NÃO APRESENTAÇÃO. ART. 2º DA LEI N. 9.800/99. PETIÇÃO FÍSICA. RECUSA DE RECEBIMENTO. ART. 23 DA RES/STJ 14/2013.
1. A não apresentação do original da petição de embargos de declaração opostos mediante fac-símile, no prazo do art. 2º da Lei n. 9.800/99, acarreta o não conhecimento do recurso.
2. Ultrapassado o prazo de 280 (duzentos e oitenta) dias contados da publicação da Resolução/STJ n. 14/2013, caberia à parte apresentar a petição de embargos de declaração, utilizando-se exclusivamente do meio eletrônico, sob pena de não conhecimento da irresignação.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 664.039/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
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