EDcl no AgRg no AREsp 665631 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0013040-5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OMISSÃO. SUPRIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. 2. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. 4. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, admite-se, excepcionalmente, que os aclaratórios, ordinariamente integrativos, tenham efeitos modificativos, desde que demonstrada a presença de um dos vícios descritos no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A legislação especial admite a configuração de planos de saúde com cláusula de copartipação, inclusive para todos os procedimentos utilizados (art. 16, VIII, do CDC), desde que contratados de forma clara e expressa. Logo, atendido o direito de informação, mediante a redação de forma clara e expressa da cláusula limitativa, bem como mantido o equilíbrio das prestações e contraprestações, não há que se cogitar de abusividade. Precedente.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 665.631/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OMISSÃO. SUPRIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. 2. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. 4. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, admite-se, excepcionalmente, que os aclaratórios, ordinariamente integrativos, tenham efeitos modificativos, desde que demonstrada a presença de um dos vícios descritos no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A legislação especial admite a configuração de planos de saúde com cláusula de copartipação, inclusive para todos os procedimentos utilizados (art. 16, VIII, do CDC), desde que contratados de forma clara e expressa. Logo, atendido o direito de informação, mediante a redação de forma clara e expressa da cláusula limitativa, bem como mantido o equilíbrio das prestações e contraprestações, não há que se cogitar de abusividade. Precedente.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 665.631/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00016 INC:00008
Veja
:
(PLANOS DE SAÚDE - CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO REDIGIDA DE FORMACLARA E EXPRESSA - ABUSIVIDADE AFASTADA) STJ - REsp 1511640-DF
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