EDcl no AgRg no AREsp 665660 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0023298-7
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Hipótese em que houve omissão em relação à divergência jurisprudencial suscitada no recurso especial.
2. Não há como conhecer do dissídio jurisprudencial invocado, uma vez que não há similitude fática entre os arestos confrontados, descumprindo, portanto, os termos dos arts. 255, § 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. De fato, a parte litigante não demonstrou que o aresto recorrido e os paradigmas possuem as mesmas molduras fáticas, a ponto de reclamarem a mesma solução jurídica, considerando que os julgados colacionados tratam de hipótese diversa da decidida no caso dos autos, pois não consideraram a peculiaridade de que no presente caso não houve discussão a respeito da autoria da fraude no medidor de energia. Logo, inadmissível a insurgência quanto à alínea "c".
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 665.660/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Hipótese em que houve omissão em relação à divergência jurisprudencial suscitada no recurso especial.
2. Não há como conhecer do dissídio jurisprudencial invocado, uma vez que não há similitude fática entre os arestos confrontados, descumprindo, portanto, os termos dos arts. 255, § 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. De fato, a parte litigante não demonstrou que o aresto recorrido e os paradigmas possuem as mesmas molduras fáticas, a ponto de reclamarem a mesma solução jurídica, considerando que os julgados colacionados tratam de hipótese diversa da decidida no caso dos autos, pois não consideraram a peculiaridade de que no presente caso não houve discussão a respeito da autoria da fraude no medidor de energia. Logo, inadmissível a insurgência quanto à alínea "c".
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 665.660/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
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