EDcl no AgRg no AREsp 666529 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0039418-6
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Conforme consignado no acórdão embargado, a decisão monocrática deste relator não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que tal recurso não infirmou especificamente os fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial, aplicando-se ao caso a Súmula 182/STJ.
2. No agravo regimental, o agravante, novamente, não enfrentou a fundamentação da decisão recorrida. Com efeito, limita-se a reiterar as razões contidas no especial e a requerer o pronunciamento desta Corte sobre o disposto no art. 269, II, do CPC. Nada argumentou sobre o fundamento da decisão ora agravada, qual seja, o óbice da Súmula 182/STJ, o que traz sua incidência reiterada.
3. A oposição destes embargos declaratórios é tentativa de ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese exposta no apelo especial, o que não se coaduna com as normas do art. 535, I e II, do CPC.
4. Ressalte-se que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.529/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Conforme consignado no acórdão embargado, a decisão monocrática deste relator não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que tal recurso não infirmou especificamente os fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial, aplicando-se ao caso a Súmula 182/STJ.
2. No agravo regimental, o agravante, novamente, não enfrentou a fundamentação da decisão recorrida. Com efeito, limita-se a reiterar as razões contidas no especial e a requerer o pronunciamento desta Corte sobre o disposto no art. 269, II, do CPC. Nada argumentou sobre o fundamento da decisão ora agravada, qual seja, o óbice da Súmula 182/STJ, o que traz sua incidência reiterada.
3. A oposição destes embargos declaratórios é tentativa de ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese exposta no apelo especial, o que não se coaduna com as normas do art. 535, I e II, do CPC.
4. Ressalte-se que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.529/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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