EDcl no AgRg no AREsp 668918 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0029839-6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DESERÇÃO. AFASTADA. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO CONSTANTE DOS AUTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS FEDERAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. COMPLEMENTAÇÃO. ART. 511, § 2º, DO CPC.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RITO SUMÁRIO.
MOMENTO DE PRODUÇÃO DAS PROVAS. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. É possível a abertura de prazo para complementação do preparo nos casos em que for recolhida apenas uma das guias exigidas, seja federal ou local, por tratar-se de insuficiência, e não de falta de recolhimento.
3. Acolhidos os embargos de de declaração, para reformando o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental e afastar o óbice da deserção, provendo o agravo em recurso especial e determinando sua conversão em recurso especial.
(EDcl no AgRg no AREsp 668.918/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DESERÇÃO. AFASTADA. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO CONSTANTE DOS AUTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS FEDERAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. COMPLEMENTAÇÃO. ART. 511, § 2º, DO CPC.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RITO SUMÁRIO.
MOMENTO DE PRODUÇÃO DAS PROVAS. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. É possível a abertura de prazo para complementação do preparo nos casos em que for recolhida apenas uma das guias exigidas, seja federal ou local, por tratar-se de insuficiência, e não de falta de recolhimento.
3. Acolhidos os embargos de de declaração, para reformando o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental e afastar o óbice da deserção, provendo o agravo em recurso especial e determinando sua conversão em recurso especial.
(EDcl no AgRg no AREsp 668.918/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002
Veja
:
(RECOLHIMENTO INSUFICIENTE - COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO -POSSIBILIDADE) STJ - REsp 844440-MS
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