main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 672436 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0048623-3

Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CONHECIMENTO DO RECURSO APENAS PARA SANAR A OMISSÃO. MANTIDA A NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO. 1. Constitui fator suficiente para a fixação do regime inicial mais gravoso, para a pena privativa de liberdade, a valoração negativa da quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes. 2. Embargos conhecidos para sanar a omissão, porém, rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 672.436/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para sanar a omissão, porém, os rejeitar nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 05/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Mostrar discussão