EDcl no AgRg no AREsp 673874 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0053939-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. USO DE DOCUMENTO FALSO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Na hipótese dos autos, não há como reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão punitiva uma vez que, sendo imposta ao embargante pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, não transcorreu, entre as causas interruptivas, lapso temporal superior a oito anos (artigos 109, inciso IV, do CP).
Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 673.874/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. USO DE DOCUMENTO FALSO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Na hipótese dos autos, não há como reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão punitiva uma vez que, sendo imposta ao embargante pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, não transcorreu, entre as causas interruptivas, lapso temporal superior a oito anos (artigos 109, inciso IV, do CP).
Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 673.874/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 22/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
"[...] o entendimento do Pretório Excelso é no sentido de que
os recursos extraordinários somente obstam a coisa julgada quando
admitidos. Ou seja, caso indeferidos na origem, tais reclamos não
configurariam obstáculo ao trânsito em julgado da decisão proferida
pelo Tribunal a quo, que se aperfeiçoa, por efeito ex tunc,
retroativamente. Isso porque o recurso inadmissível o é desde sua
interposição e a decisão que lhe nega seguimento, por sua vez,
apenas declara situação preexistente".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00004
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - ADMISSIBILIDADE - COISA JULGADA- MOMENTO) STF - ARE-AGR-ED 732931-MG, ARE-AGR 785693-MG STJ - EAREsp 386266-SP
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