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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 677827 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0063747-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SEXTA-PARTE. COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pela não ocorrência da prescrição do fundo de direito das ações em que se discute eventuais diferenças consequentes da não incorporação da vantagem denominada "sexta-parte". 2. No caso dos autos, a decisão monocrática que declarou a não ocorrência da prescrição do fundo de direito determinou a remessa dos autos à origem para exame do objeto dos autos. 3. Em agravo regimental, a Segunda Turma reconheceu a inexistência de prescrição do fundo de direito e manteve a ordem de retorno dos autos à origem, apesar de reconhecer que o Tribunal a quo já analisou o pedido de complementação de benefício em razão da incorporação da "sexta-parte" com base em preceitos constitucionais. 4. Considerando a existência de pendência de agravo em recurso extraordinário, o provimento do recurso especial deve se limitar à declaração de inexistência de prescrição do fundo de direito, pois a revisão dos preceitos constitucionais utilizados pelo Tribunal a quo, que já esgotou sua atividade jurisdicional, cabe, eventualmente, ao Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp 677.827/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 09/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO INTERNA) STJ - EDcl no REsp 1245519-MS
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