EDcl no AgRg no AREsp 679670 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0061789-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REEXAME DE INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA.
SÚMULA 182/STJ.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou (fls. 80-82/STJ): "Conforme se infere dos autos, as partes celebraram 'Instrumento de Transação e Compensação de Créditos', através do qual transigiram a compensação de créditos tributários, de uma parte para a outra, comprometendo-se o Município a desistir de centenas de execuções fiscais, ajuizadas contra a apelante, Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE (fls.
30/36). Em razão da transação, o Município requereu a extinção da execução fiscal, tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional (fls.
18). Com efeito, os termos do 'Instrumento de Transação' e o requerimento do Município de extinção do feito, à vista do pagamento integral do débito, não podem ser interpretados como desistência do processo, a ensejar a aplicação do disposto no art. 26 do CPC, segundo o qual a parte que desistiu do processo deve arcar com as despesas processuais. Na hipótese, à época da propositura da ação executiva pelo Município, em 17/08/2004, a CEDAE era devedora dos valores, inscritos nas CDAS. Posteriormente, em 28/04/2012, as partes firmaram instrumento de transação e compensação de créditos, possibilitando a compensação da dívida. Assim, verifica-se que a CEDAE era devedora e deu causa ao ajuizamento das demandas, devendo arcar com o ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade.
Ademais, a quitação da dívida executada, por pagamento administrativo, via compensação pelo devedor, importa no reconhecimento da pretensão executória".
3. In casu, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório e de instrumento de transação firmado entre as partes, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Outrossim, o decisum vergastado já havia explicitado a necessidade de se reavaliar o instrumento de transação firmado entre as partes, fundamento contra o qual não se manifestou a recorrente, razão pela qual também incide na hipótese dos autos o disposto na Súmula 182/STJ.
5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 679.670/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REEXAME DE INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA.
SÚMULA 182/STJ.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou (fls. 80-82/STJ): "Conforme se infere dos autos, as partes celebraram 'Instrumento de Transação e Compensação de Créditos', através do qual transigiram a compensação de créditos tributários, de uma parte para a outra, comprometendo-se o Município a desistir de centenas de execuções fiscais, ajuizadas contra a apelante, Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE (fls.
30/36). Em razão da transação, o Município requereu a extinção da execução fiscal, tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional (fls.
18). Com efeito, os termos do 'Instrumento de Transação' e o requerimento do Município de extinção do feito, à vista do pagamento integral do débito, não podem ser interpretados como desistência do processo, a ensejar a aplicação do disposto no art. 26 do CPC, segundo o qual a parte que desistiu do processo deve arcar com as despesas processuais. Na hipótese, à época da propositura da ação executiva pelo Município, em 17/08/2004, a CEDAE era devedora dos valores, inscritos nas CDAS. Posteriormente, em 28/04/2012, as partes firmaram instrumento de transação e compensação de créditos, possibilitando a compensação da dívida. Assim, verifica-se que a CEDAE era devedora e deu causa ao ajuizamento das demandas, devendo arcar com o ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade.
Ademais, a quitação da dívida executada, por pagamento administrativo, via compensação pelo devedor, importa no reconhecimento da pretensão executória".
3. In casu, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório e de instrumento de transação firmado entre as partes, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Outrossim, o decisum vergastado já havia explicitado a necessidade de se reavaliar o instrumento de transação firmado entre as partes, fundamento contra o qual não se manifestou a recorrente, razão pela qual também incide na hipótese dos autos o disposto na Súmula 182/STJ.
5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 679.670/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos
de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Sucessivos
:
EDcl no AREsp 831212 PE 2015/0009722-1 Decisão:20/10/2016
DJe DATA:28/10/2016
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