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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 681355 / CEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0063592-6

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. JULGAMENTO DO APELO NOBRE. PREMISSA EQUIVOCADA. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do julgado resultante da apreciação do recurso especial a partir de premissa dissociada da realidade dos autos. 2. Sendo certo que o recurso especial veicula pretensão de atual assistido de aposentadoria complementar que almeja a revisão da renda mensal inicial com base nas regras do regulamento vigente na época da adesão ao fundo previdenciário, nenhuma aplicação tem a inteligência sobre o redutor etário do Decreto nº 81.240/1978, questão estranha ao processo. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito acórdão impugnado e decisão monocrática anteriores e determinar nova conclusão dos autos ao relator para posterior análise das questões efetivamente suscitadas no agravo em recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp 681.355/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infrigentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 27/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
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