EDcl no AgRg no AREsp 681962 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0057171-2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO. CLÁUSULA-MANDATO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, o que não ocorre no presente caso.
2. É cabível a ação de prestação de contas em contrato de cartão de crédito quando o interesse do autor estiver vinculado à demonstração das despesas pagas a terceiros, ante a sua atividade de intermediação entre o usuário do cartão de crédito e fornecedores de produtos e serviços, bem como para aferir a higidez dos encargos cobrados.
3. Há interesse processual do mandante para a ação de prestação de contas em relação aos contratos de cartões de crédito, notadamente pela circunstância de o autor alegar o exercício da cláusula-mandato pela operadora de cartão de crédito na captação de recursos no mercado bancário.
4. Observa-se o interesse de agir do correntista, porquanto delimitou em sua inicial os requisitos necessários para prestação de contas, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte sobre o tema, não havendo que se falar em pedido genérico.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 681.962/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO. CLÁUSULA-MANDATO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, o que não ocorre no presente caso.
2. É cabível a ação de prestação de contas em contrato de cartão de crédito quando o interesse do autor estiver vinculado à demonstração das despesas pagas a terceiros, ante a sua atividade de intermediação entre o usuário do cartão de crédito e fornecedores de produtos e serviços, bem como para aferir a higidez dos encargos cobrados.
3. Há interesse processual do mandante para a ação de prestação de contas em relação aos contratos de cartões de crédito, notadamente pela circunstância de o autor alegar o exercício da cláusula-mandato pela operadora de cartão de crédito na captação de recursos no mercado bancário.
4. Observa-se o interesse de agir do correntista, porquanto delimitou em sua inicial os requisitos necessários para prestação de contas, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte sobre o tema, não havendo que se falar em pedido genérico.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 681.962/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 551438 MG 2014/0164588-5
Decisão:20/08/2015
DJe DATA:31/08/2015EDcl no AgRg no REsp 1525768 CE 2015/0076610-1
Decisão:18/08/2015
DJe DATA:31/08/2015EDcl no AgRg no AREsp 178319 RS 2012/0100849-3
Decisão:04/08/2015
DJe DATA:14/08/2015
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