EDcl no AgRg no AREsp 683232 / MTEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0056642-5
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL.
PETIÇÃO ÚNICA. PARTES REPRESENTADAS PELO MESMO ADVOGADO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Não obstante a decisão recorrida ser prejudicial a todos os litisconsortes, esta Corte já consolidou o entendimento de que se apenas um recorre o prazo em dobro existe em relação ao primeiro recurso, mas passa a ser simples para os recursos posteriores.
4. A decisão embargada não é omissa quanto aos temas inseridos nas razões do presente aclaratório, pois não sendo provido o agravo regimental, em virtude da intempestividade do agravo em recurso especial, impossível a análise do mérito ainda que se refira a existência de matéria de ordem pública.
5. A oposição de embargos de declaração ou de qualquer outro recurso deveria se insurgir contra os fundamentos desta decisão, pois, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão, contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas interna ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verificou no caso em apreço.
6. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 683.232/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL.
PETIÇÃO ÚNICA. PARTES REPRESENTADAS PELO MESMO ADVOGADO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Não obstante a decisão recorrida ser prejudicial a todos os litisconsortes, esta Corte já consolidou o entendimento de que se apenas um recorre o prazo em dobro existe em relação ao primeiro recurso, mas passa a ser simples para os recursos posteriores.
4. A decisão embargada não é omissa quanto aos temas inseridos nas razões do presente aclaratório, pois não sendo provido o agravo regimental, em virtude da intempestividade do agravo em recurso especial, impossível a análise do mérito ainda que se refira a existência de matéria de ordem pública.
5. A oposição de embargos de declaração ou de qualquer outro recurso deveria se insurgir contra os fundamentos desta decisão, pois, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão, contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas interna ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verificou no caso em apreço.
6. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 683.232/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 831833 RJ 2015/0318062-3
Decisão:07/06/2016
DJe DATA:10/06/2016EDcl no AgRg no AREsp 833588 SP 2015/0320186-9
Decisão:07/06/2016
DJe DATA:10/06/2016EDcl no AgRg no AREsp 835321 SP 2015/0325349-3
Decisão:02/06/2016
DJe DATA:09/06/2016
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