EDcl no AgRg no AREsp 686389 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0072570-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO - IPI. PRODUTO IMPORTADO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. INCIDÊNCIA. ERESP 1.403.532/SC. MATÉRIA JULGADA NO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 622.677/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; Edcl no AgRg no RESP n. 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016.
3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.403.532/SC, submetido ao rito art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que é legítima a incidência do IPI na saída do produto do estabelecimento importador, apesar de já tributado no desembaraço aduaneiro.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 686.389/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO - IPI. PRODUTO IMPORTADO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. INCIDÊNCIA. ERESP 1.403.532/SC. MATÉRIA JULGADA NO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 622.677/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; Edcl no AgRg no RESP n. 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016.
3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.403.532/SC, submetido ao rito art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que é legítima a incidência do IPI na saída do produto do estabelecimento importador, apesar de já tributado no desembaraço aduaneiro.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 686.389/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja
:
(EFEITOS INFRINGENTES) STJ - AgRg no AREsp 622677-SP, EDcl no AgRg no REsp 1393423-RS(INCIDÊNCIA DE IPI - IMPORTADORES - REVENDA DO PRODUTO JÁ TRIBUTADONO DESEMBARAÇO ADUANEIRO) STJ - EREsp 1403532-SC (RECURSO REPETITIVO), EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1411408-RS, AgRg no AgRg no REsp 1411408-RS, AgRg nos EREsp 1406642-RS
Mostrar discussão