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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 686405 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0084500-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. A oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da alteração de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP). 2. O acolhimento dos presentes embargos é medida que se impõe para dirimir contradição. 3. Havendo equívoco na dosimetria da pena, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para que o vício de contradição seja resolvido. 4. Embargos de declaração acolhidos com atribuição de efeitos infringentes, para dirimir a contradição apontada e redimensionar a pena do embargante. (EDcl no AgRg no AREsp 686.405/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 04/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Veja os EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 686405-PR que foram acolhidos.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 241133-RJ
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