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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 686550 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0079154-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE RAZÕES DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. Hipótese em que o embargante apenas reprisa as razões do mérito do recurso especial, fato que revela seu propósito de reversão do julgado por via oblíqua e enseja a rejeição do recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 686.550/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 688995 RJ 2015/0071176-0 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:02/03/2016EDcl no AgRg no AREsp 754633 RS 2015/0186717-4 Decisão:04/02/2016 DJe DATA:15/02/2016EDcl no AgRg no AREsp 135510 PI 2012/0006795-0 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:05/02/2016
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