EDcl no AgRg no AREsp 687135 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0076129-8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COMPETÊNCIA DO MINISTRO PRESIDENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MULTA MANTIDA.
1. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, não há ilegalidade na delegação de competência ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação dos recursos manifestamente improcedentes. Precedentes.
2. Não há falar em omissão, quanto à multa aplicada, pois basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão. Além disso, não significa omissão quando o julgador decide em sentido contrário ao pretendido pela parte.
3. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para, suprindo omissão, apreciar a alegação de incompetência do Ministro Presidente do STJ, rejeitando-a.
(EDcl no AgRg no AREsp 687.135/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COMPETÊNCIA DO MINISTRO PRESIDENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MULTA MANTIDA.
1. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, não há ilegalidade na delegação de competência ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação dos recursos manifestamente improcedentes. Precedentes.
2. Não há falar em omissão, quanto à multa aplicada, pois basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão. Além disso, não significa omissão quando o julgador decide em sentido contrário ao pretendido pela parte.
3. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para, suprindo omissão, apreciar a alegação de incompetência do Ministro Presidente do STJ, rejeitando-a.
(EDcl no AgRg no AREsp 687.135/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de
declaração para sanar omissão, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00557 PAR:00002
Veja
:
(MINISTRO PRESIDENTE DO STJ - DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1379031-BA, AgRg no Ag 1356517-PR, AgRg no Ag 1318951-SP(MULTA) STJ - EDcl no Ag 1136114-MG
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