main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 688515 / ROEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0072589-7

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. No caso, a parte embargante limitou-se a afirmar que o acórdão incorreu em omissão e contradição, sem, contudo, explicitar em que consistiriam os supostos vícios, passando a reprisar os temas suscitados no recurso especial e a pugnar pela reforma do decidido. Nesse panorama, de um lado, revela-se deficiente a fundamentação do presente recurso, atraindo ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF; de outro, inadmissíveis os embargos aclaratórios para a rediscussão de questões já decididas. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 688.515/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 04/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 04/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Sucessivos : EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 379706 SP 2013/0252368-8 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:26/08/2016
Mostrar discussão