EDcl no AgRg no AREsp 689468 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0088973-8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO. OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU.
1. Embora a denúncia afirme que os equipamentos apreendidos poderiam vir a causar danos a terceiros, o órgão acusatório deixou de indicar elementos concretos da investigação que evidenciassem prejuízo efetivamente acarretado pela conduta do embargante.
2. Não havendo dano a terceiro, a reprimenda máxima prevista para o delito é de 2 anos de detenção, de forma que a prescrição pela pena em abstrato opera-se em 4 anos, consoante disposto no art. 109, V, do Código Penal.
3. Transcorridos mais de 4 anos entre a data do recebimento da denúncia (24/5/2007) e a prolação do acórdão condenatório (1º/12/2014), verifica-se a prescrição da pretensão punitiva dos delitos imputados ao réu.
4. Preliminar acolhida para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e declarar, por conseguinte, extinta a punibilidade do embargante.
(EDcl no AgRg no AREsp 689.468/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO. OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU.
1. Embora a denúncia afirme que os equipamentos apreendidos poderiam vir a causar danos a terceiros, o órgão acusatório deixou de indicar elementos concretos da investigação que evidenciassem prejuízo efetivamente acarretado pela conduta do embargante.
2. Não havendo dano a terceiro, a reprimenda máxima prevista para o delito é de 2 anos de detenção, de forma que a prescrição pela pena em abstrato opera-se em 4 anos, consoante disposto no art. 109, V, do Código Penal.
3. Transcorridos mais de 4 anos entre a data do recebimento da denúncia (24/5/2007) e a prolação do acórdão condenatório (1º/12/2014), verifica-se a prescrição da pretensão punitiva dos delitos imputados ao réu.
4. Preliminar acolhida para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e declarar, por conseguinte, extinta a punibilidade do embargante.
(EDcl no AgRg no AREsp 689.468/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher
preliminar, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva e, por
conseguinte, declarar extinta a punibilidade do embargante, restando
prejudicada a análise dos embargos de declaração, nos termos do voto
da Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
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