main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 689511 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0090587-1

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. Na hipótese dos autos, não há como reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão punitiva uma vez que, sendo imposta ao embargante pena de 3 (três) meses de detenção, não transcorreu, entre as causas interruptivas, lapso temporal superior a três anos (art. 109, inciso VI, do CP). Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 689.511/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 24/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 24/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 323414 AM 2013/0126360-8 Decisão:19/04/2016 DJe DATA:27/04/2016EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 150498 SP 2012/0056340-6 Decisão:19/04/2016 DJe DATA:27/04/2016
Mostrar discussão