EDcl no AgRg no AREsp 689589 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0091916-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos.
2. "A Terceira Seção, no julgamento do EAREsp 386.266/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015, alinhando-se ao entendimento da Suprema Corte, estabeleceu que a decisão do Tribunal a quo que não admite o recurso especial possui natureza meramente declaratória e, uma vez mantida a inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível na origem, evitando que recursos flagrantemente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva" (AgRg no AREsp 148.288/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016).
3. O ora embargante foi condenado como incurso no art. 147 do Código Penal (ameaça), à pena de 5 meses de detenção, em regime aberto.
Substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
4. O prazo prescricional, considerada a pena fixada, é de 3 anos, conforme determina o art. 109, VI, do Código Penal.
5. A denúncia foi recebida em 4/7/2011; a sentença condenatória foi proferida em 21/3/2013; o acórdão confirmatório da condenação foi publicado em 5/8/2014; o recurso especial foi interposto em 21/10/2014 e inadmitido em decisão proferida em 22/1/2015.
6. Mantida a inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a data do trânsito em julgado retroagiu à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível na origem.
7. Entre os marcos interruptivos não decorreu o lapso prescricional suficiente e não se operou a prescrição da pretensão punitiva.
8. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 689.589/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos.
2. "A Terceira Seção, no julgamento do EAREsp 386.266/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015, alinhando-se ao entendimento da Suprema Corte, estabeleceu que a decisão do Tribunal a quo que não admite o recurso especial possui natureza meramente declaratória e, uma vez mantida a inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível na origem, evitando que recursos flagrantemente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva" (AgRg no AREsp 148.288/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016).
3. O ora embargante foi condenado como incurso no art. 147 do Código Penal (ameaça), à pena de 5 meses de detenção, em regime aberto.
Substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
4. O prazo prescricional, considerada a pena fixada, é de 3 anos, conforme determina o art. 109, VI, do Código Penal.
5. A denúncia foi recebida em 4/7/2011; a sentença condenatória foi proferida em 21/3/2013; o acórdão confirmatório da condenação foi publicado em 5/8/2014; o recurso especial foi interposto em 21/10/2014 e inadmitido em decisão proferida em 22/1/2015.
6. Mantida a inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a data do trânsito em julgado retroagiu à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível na origem.
7. Entre os marcos interruptivos não decorreu o lapso prescricional suficiente e não se operou a prescrição da pretensão punitiva.
8. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 689.589/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AgRg no REsp 1644357 RS 2016/0327131-0
Decisão:13/06/2017
DJe DATA:23/06/2017EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 69171 SP 2011/0252922-5
Decisão:20/04/2017
DJe DATA:04/05/2017EDcl no AgInt no REsp 1224059 RS 2010/0211243-5
Decisão:28/03/2017
DJe DATA:06/04/2017
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