EDcl no AgRg no AREsp 691875 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0083410-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELATIVA AO DESTRANCAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA NA DECISÃO DA QUAL FOI INTERPOSTO O AGRAVO REGIMENTAL E QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO ART.
542, § 3º, DO CPC. PERDA DE OBJETO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste omissão no acórdão que apreciou o agravo regimental e examinou todos os pontos suscitados pela embargante.
2. Pronunciamento que se pleiteia acerca do destrancamento do recurso especial que afigura-se descabido, não podendo se cogitar de vício de omissão a eivar o acórdão.
3. Retenção do recurso especial postulada nos embargos de declaração já afastada pela decisão de fls. 342-350 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 691.875/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELATIVA AO DESTRANCAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA NA DECISÃO DA QUAL FOI INTERPOSTO O AGRAVO REGIMENTAL E QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO ART.
542, § 3º, DO CPC. PERDA DE OBJETO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste omissão no acórdão que apreciou o agravo regimental e examinou todos os pontos suscitados pela embargante.
2. Pronunciamento que se pleiteia acerca do destrancamento do recurso especial que afigura-se descabido, não podendo se cogitar de vício de omissão a eivar o acórdão.
3. Retenção do recurso especial postulada nos embargos de declaração já afastada pela decisão de fls. 342-350 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 691.875/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
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