EDcl no AgRg no AREsp 691904 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0083824-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. RECURSO ESPECIAL EXTEMPORÂNEO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE EXAMINOU OS EMBARGOS INFRINGENTES. COMPLETA ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF, firmou o entendimento de que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior".
2. No caso, o Tribunal local, por maioria, decidiu pela necessidade de reparação aos servidores públicos das perdas remuneratórias advindas da conversão dos valores dos vencimentos em URV operada pela Lei n. 11.510/1994. Contudo, no exame dos embargos infringentes, após constatar a existência de erro na apreciação dos fatos, considerou prejudicado o recurso, para, em reexame necessário, julgar improcedente o pedido da ação.
3. A ratificação do recurso especial do Estado-membro, no caso, era absolutamente necessária, pois, com o juízo de improcedência do pleito autoral, que alterou por completo a solução da controvérsia, ficou sem sentido a tese de infringência ao art. 19 da Lei 8.804/1994, com a alegação de que os servidores públicos estaduais obtiveram ganho em seus vencimentos quando da sua conversão em URV.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 691.904/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. RECURSO ESPECIAL EXTEMPORÂNEO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE EXAMINOU OS EMBARGOS INFRINGENTES. COMPLETA ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF, firmou o entendimento de que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior".
2. No caso, o Tribunal local, por maioria, decidiu pela necessidade de reparação aos servidores públicos das perdas remuneratórias advindas da conversão dos valores dos vencimentos em URV operada pela Lei n. 11.510/1994. Contudo, no exame dos embargos infringentes, após constatar a existência de erro na apreciação dos fatos, considerou prejudicado o recurso, para, em reexame necessário, julgar improcedente o pedido da ação.
3. A ratificação do recurso especial do Estado-membro, no caso, era absolutamente necessária, pois, com o juízo de improcedência do pleito autoral, que alterou por completo a solução da controvérsia, ficou sem sentido a tese de infringência ao art. 19 da Lei 8.804/1994, com a alegação de que os servidores públicos estaduais obtiveram ganho em seus vencimentos quando da sua conversão em URV.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 691.904/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Mostrar discussão