EDcl no AgRg no AREsp 692386 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0098612-2
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LOCAÇÃO.
ADITAMENTO. ANUÊNCIA DOS FIADORES. SÚMULA N. 214/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. É inviável agravo em recurso especial que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
5. Tendo o aditamento contratual contado com a anuência dos fiadores, descabe a alegação de que eles não podem ser responsabilizados pelas obrigações decorrentes de alteração contratual. Aplicação da Súmula n. 214/STJ. Precedentes.
6. É inviável, em recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento dos julgadores em elementos fáticos-probatórios presentes nos autos.
Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
7. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 692.386/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LOCAÇÃO.
ADITAMENTO. ANUÊNCIA DOS FIADORES. SÚMULA N. 214/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. É inviável agravo em recurso especial que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
5. Tendo o aditamento contratual contado com a anuência dos fiadores, descabe a alegação de que eles não podem ser responsabilizados pelas obrigações decorrentes de alteração contratual. Aplicação da Súmula n. 214/STJ. Precedentes.
6. É inviável, em recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento dos julgadores em elementos fáticos-probatórios presentes nos autos.
Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
7. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 692.386/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
"[...] para alterar a conclusão do acórdão recorrido e, por
conseguinte, reconhecer que não houve a anuência dos fiadores e
desobrigá-los das responsabilidades resultantes de aditamento, seria
necessária a análise dos elementos fático-probatórios dos autos, o
que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ"
"[...] alterar as conclusões da Corte estadual acerca da
ocorrência de prescrição demandaria o necessário reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7/STJ"
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000214LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(DIREITO CIVIL - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - ANUÊNCIA DO FIADOR - SÚMULA214 E 83 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1379057-DF, AgRg nos EDcl no AREsp 212871-SP
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