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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 693111 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0086544-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE A ASSOCIADO QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE CONSELHEIRO FISCAL. OFENSA AO ART. 58 DO CC. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ANÁLISE DE ESTATUTO DO CLUBE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito. 2. A contradição que autoriza o acolhimento de violação do art. 535 do CPC é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa, ou, ainda, entre seus tópicos internos, o que não se constata na espécie. 3. Não existe contradição em reconhecer que o dispositivo em relação ao qual o recorrente alega haver ofensa não encerra normatividade pertinente com a argumentação exposta no recurso especial e, ao mesmo tempo, afastar a possibilidade de análise das normas internas no clube. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 693.111/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 16/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 452737 RJ 2013/0413355-4 Decisão:01/10/2015 DJe DATA:21/10/2015EDcl no AgRg no AREsp 484480 ES 2014/0051856-0 Decisão:01/10/2015 DJe DATA:21/10/2015EDcl no AgRg no AREsp 531106 RS 2014/0140761-5 Decisão:01/10/2015 DJe DATA:21/10/2015
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