EDcl no AgRg no AREsp 693346 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0098070-5
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.
2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Ficou estabelecido no acórdão embargado que o pedido dos benefícios de assistência judiciária gratuita, quando formulado no curso da ação, deve obedecer aos ditames do art. 6º da Lei 1.060/50.
Ademais, o parágrafo único do art. 10 da Lei n. 11.636/2007 impõe a juntada do comprovante de recolhimento do preparo como requisito para a subida do recurso para esta Corte, excetuando-se somente os casos de isenção, de forma que não cabe a pretendida submissão do pedido de assistência judiciária ao Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 13 da norma em questão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 693.346/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.
2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Ficou estabelecido no acórdão embargado que o pedido dos benefícios de assistência judiciária gratuita, quando formulado no curso da ação, deve obedecer aos ditames do art. 6º da Lei 1.060/50.
Ademais, o parágrafo único do art. 10 da Lei n. 11.636/2007 impõe a juntada do comprovante de recolhimento do preparo como requisito para a subida do recurso para esta Corte, excetuando-se somente os casos de isenção, de forma que não cabe a pretendida submissão do pedido de assistência judiciária ao Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 13 da norma em questão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 693.346/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 276291 TO 2012/0272196-0
Decisão:04/02/2016
DJe DATA:15/02/2016EDcl no AgRg no AREsp 506332 SP 2014/0079289-0
Decisão:04/02/2016
DJe DATA:15/02/2016EDcl no AgRg no AREsp 708199 RS 2015/0114710-2
Decisão:04/02/2016
DJe DATA:15/02/2016
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