EDcl no AgRg no AREsp 696160 / MSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0086341-8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. NOVA ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. NEGLIGÊNCIA DO MOTORISTA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
NEXO CAUSAL COMPROVADO. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 283 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embargos de declaração acolhidos devido a existência de erro material. Nova análise do agravo regimental.
2. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. O acórdão recorrido amparou-se nos fatos e provas dos autos. O acolhimento da tese da recorrente de que não teria responsabilidade evento danoso seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido e adentrar no exame das provas.
Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos para analisar o mérito do agravo regimental. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AgRg no AREsp 696.160/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. NOVA ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. NEGLIGÊNCIA DO MOTORISTA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
NEXO CAUSAL COMPROVADO. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 283 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embargos de declaração acolhidos devido a existência de erro material. Nova análise do agravo regimental.
2. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. O acórdão recorrido amparou-se nos fatos e provas dos autos. O acolhimento da tese da recorrente de que não teria responsabilidade evento danoso seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido e adentrar no exame das provas.
Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos para analisar o mérito do agravo regimental. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AgRg no AREsp 696.160/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para
analisar o mérito do agravo regimental, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EVENTO DANOSO - RESPONSABILIDADE - REEXAME - SÚMULA 7/STJ E 83/STJ) STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1289063-SP
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