EDcl no AgRg no AREsp 699002 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0070882-4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Os embargos de declaração não servem para o propósito de prequestionar o alegado descumprimento de matéria constitucional.
3. Embargos de declaração de fls. 444/447 rejeitados. Embargos de declaração de fls. 448/451 prejudicados.
(EDcl no AgRg no AREsp 699.002/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Os embargos de declaração não servem para o propósito de prequestionar o alegado descumprimento de matéria constitucional.
3. Embargos de declaração de fls. 444/447 rejeitados. Embargos de declaração de fls. 448/451 prejudicados.
(EDcl no AgRg no AREsp 699.002/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração de fls. 444/447 e julgar prejudicado os
embargos de declaração de fls. 448/451, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE) STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 357773-PR, EDcl no AgRg no Ag 991230-RS(DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO STF) STJ - EDcl no REsp 910799-RS
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1593655 BA 2013/0418241-4 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:08/05/2017EDcl no AgRg no AREsp 750431 PR 2015/0181363-2
Decisão:25/04/2017
DJe DATA:11/05/2017EDcl nos EDcl no AREsp 629505 SP 2014/0336337-9
Decisão:25/04/2017
DJe DATA:11/05/2017
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