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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 702923 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0081463-5

Ementa
PROCESSO CIVIL. CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. A matéria debatida nos autos possui contornos estritamente processuais, isto é, se o recurso especial anteriormente manejado poderia ter sido inadmitido pela Corte de origem, com base no art. 543-C, § 7º, do CPC/73, ainda que não transitado em julgado o acórdão paradigma e a questão de fundo estivesse sob análise do STF no regime da repercussão geral. Não há pedido, sequer, para a apreciação do direito à incorporação dos quintos constitucionais. 2. Nos termos explicitados no aresto embargado, "não se admite a interposição de novo recurso especial contra o acórdão do Tribunal de origem que, examinando agravo regimental, mantém a inadmissão de apelo nobre anterior com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC". Desse modo, uma vez que o recurso especial não poderia ser conhecido, descabe a manifestação acerca do mérito decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 638.115/CE. 3. Ainda que superado esse ponto, a pretensão de devolver os autos para a Corte de origem aplicar o entendimento do STF proferido sob o regime da repercussão geral não prospera, pois não houve a interposição de recurso extraordinário na origem, não se cogitando de apelo sobrestado para a aplicação do disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC/73. 4. Logo, a temática referente ao cabimento do recurso especial já foi devidamente apreciada por este Tribunal Superior, não estando presentes quaisquer das hipóteses presentes no art. 535 do CPC/73. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 702.923/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 14/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 771983 DF 2015/0218431-6 Decisão:07/06/2016 DJe DATA:14/06/2016EDcl no AgRg no AREsp 782457 PA 2015/0235971-1 Decisão:07/06/2016 DJe DATA:14/06/2016
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