EDcl no AgRg no AREsp 703783 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0110229-0
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REITERAÇÃO DE RAZÕES DE MÉRITO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado, inexistentes no caso.
2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
3. A mera reiteração ou reprise das razões do mérito dos recursos predecessores revela o propósito do embargante de reversão do julgado por via oblíqua e enseja a rejeição do recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 703.783/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REITERAÇÃO DE RAZÕES DE MÉRITO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado, inexistentes no caso.
2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
3. A mera reiteração ou reprise das razões do mérito dos recursos predecessores revela o propósito do embargante de reversão do julgado por via oblíqua e enseja a rejeição do recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 703.783/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Sucessivos
:
EDcl no HC 308594 AL 2014/0292351-3 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:23/03/2017EDcl no AgRg no AREsp 864875 SP 2016/0060244-2
Decisão:18/08/2016
DJe DATA:29/08/2016EDcl no AgRg no AREsp 888317 MT 2016/0093955-3
Decisão:18/08/2016
DJe DATA:29/08/2016
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